Entre em contato (45)3038-8331
Auxílios

1. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO DOENÇA)

Benefício que contempla o segurado do INSS que comprove através da perícia médica, estar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de doença ou acidente. 

Destinado a segurados do INSS (empregados, contribuintes individuais, domésticos e facultativos) que estejam incapacitados de trabalhar temporariamente.

É necessário cumprir a carência mínima de 12 meses de contribuição, exceto em casos de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves previstas em lei.

2. AUXÍLIO ACIDENTE

Possui natureza indenizatória, seu pagamento ocorre quando há um acidente do trabalho ou não, ocasionando sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho, porém que não impeça o segurado de continuar trabalhando. Benefício para empregados Urbanos ou Rurais, domésticos (a partir de 06/2015), trabalhador avulso e segurado especial (trabalhador rural), desde que todos os citados, possuam qualidade de segurado, à época do acidente.

Se o adoecimento causado tem relação com as atividades desempenhadas na empresa, pode ser considerado acidente de trabalho, para fins previdenciários. Cita-se como exemplo Síndrome de Burnout, doenças relacionadas à coluna e Lesão do Esforço Repetitivo (LER/DORT) que são algumas das doenças ocupacionais, ou doenças do trabalho, mais frequentes que dão direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente.

3. AUXÍLIO RECLUSÃO

Benefício pago durante o período de reclusão ou detenção, que cabe apenas aos dependentes do segurado urbano ou rural de baixa renda do INSS preso em regime fechado. Para buscar este direito o cidadão deve possuir qualidade de segurado no momento da prisão e avaliar o valor do salário que era recebido na época ou antes do encarceramento.

4. AUXÍLIO INCLUSÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Benefício da Assistência Social que tem por objetivo amparar as pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Está previsto no artigo 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). No ano de 2021, teve sua regulamentação com a Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021.

 

Fale Conosco

Agende sua consulta

FAQ

Perguntas Frequentes

O trabalhador deve solicitar o benefício assim que for constatada a sua incapacidade de trabalhar. O empregado com carteira assinada pode solicitar a partir do 16º dia de afastamento. Para os demais segurados, a solicitação deve ser feita desde o início da incapacidade.

O valor do benefício é de 91% da média dos salários de contribuição, limitado ao teto do INSS. E ele é pago durante o período de incapacidade, que foi determinado pela perícia. Em alguns casos, é possível prorrogar o benefício, caso a incapacidade persista, mediante nova perícia.

Não. O recebimento do benefício exige que o segurado esteja afastado de qualquer atividade remunerada.

Sim, caso a perícia médica constate que a incapacidade se tornou permanente e irreversível, o benefício pode ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.

• Segurados que sofreram acidente (relacionado ou não ao trabalho), que possuem com sequelas permanentes que diminuem a capacidade de trabalho; • Possuem diagnóstico médico e avaliação pericial confirmando a redução da capacidade laboral. Não é necessário estar incapacitado para o trabalho, apenas ter a capacidade reduzida.

O benefício corresponde a 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente que o segurado teria direito. O auxílio-acidente é pago até a aposentadoria do segurado e/ou falecimento do segurado.

Sim, mas não pode ser acumulado com: Aposentadoria e Auxílio-doença referente à mesma causa.

Os dependentes do segurado preso, isso inclui: • O cônjuge ou companheiro(a); • Filhos ou enteados menores de 21 anos ou inválidos; • Pais ou irmãos menores de 21 anos ou inválidos, desde que comprovem dependência econômica. Apenas uma classe pode receber o benefício, priorizando a de nível mais alto.

• O segurado preso deve ter contribuído para o INSS; • Estar em regime fechado ou semiaberto; • Não receber remuneração da empresa (se empregado); • Seu último salário de contribuição deve ser igual ou inferior ao teto estabelecido pelo INSS para o Auxílio Reclusão (atualizado anualmente). O benefício não é pago caso o segurado esteja cumprindo regime semiaberto ou prisão domiciliar

É necessário cumprir o período de carência de 24 contribuições mensais, salvo exceções específicas previstas em lei.

• É necessário ser pessoa com deficiência moderada ou grave (com avaliação médica). • Estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico). • Ser beneficiário (ou ex - beneficiário) do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Neste caso, ao começar a receber o Auxílio-Inclusão, o pagamento do BPC é suspenso, já que o objetivo do auxílio é apoiar a transição para o trabalho formal. • Estar no mercado de trabalho formal, com remuneração de até dois salários mínimos.

O valor é equivalente a 50% do salário mínimo, ou seja, com o salário mínimo em R$ 1.412,00 o valor do auxílio é de R$ 706,00 mensais.

O benefício é pago enquanto o beneficiário permanecer no mercado formal e atender aos requisitos. Não há prazo fixo, mas há revisões periódicas pelo INSS.