1. APOSENTADORIA ESPECIAL
Benefício previsto em lei para as pessoas que trabalham ou trabalharam expostas a agentes nocivos. Nesta modalidade é possível se aposentar mais cedo dependendo do agente a que estava exposto. Além do tempo de contribuição, é necessário o cumprimento da carência de 180 contribuições.
Nossos especialistas estão à disposição para avaliar seu caso e estudar qual a melhor opção de aposentadoria, verificar se existe direito adquirido às regras anteriores ou as regras de transição são mais benéficas.
2. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
Benefício que pode ser concedido ao trabalhador urbano com idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher e que tenha cumprido o tempo mínimo de 180 meses de contribuição (período de carência). Importante destacar que após a reforma da Previdência ocorrida em 13/11/2019 a idade para a mulher sofreu alterações.
Para as pessoas que ingressaram na Previdência Social (urbana ou rural) antes de 25/07/1991 e completaram a idade mínima até 2010, há possibilidade de a carência ser inferior a 180 meses, o que deve ser avaliado em cada caso particular. Trabalhadores registrados ou segurados que passaram a contribuir a partir de 14 de novembro de 2019, terão direito à Aposentadoria Programada.
3. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABAHADOR RURAL
O trabalhador rural (agricultor familiar, pescador artesanal e indígena) diferente da aposentadoria urbana, tem direito a aposentadoria por idade cinco anos mais cedo, sendo a partir dos 60 anos para os homens, e a partir dos 55 anos para as mulheres. Pessoas que trabalharam nas duas modalidades, rural e urbana possuem direito a aposentadoria híbrida. Neste caso o benefício será concedido com a mesma idade do trabalhador urbano, porém soma-se o tempo de trabalho como segurado especial ao tempo de trabalho urbano.
4. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Este benefício abrange o trabalhador que comprovar no mínimo 15 anos de contribuição, sendo na condição de pessoa com deficiência. São consideradas pessoas com deficiência aquelas que possuem impedimentos de longo prazo, física, mental, intelectual ou sensorial. Assim mesmo, deve-se comprovar idade de 60 anos para homem, ou 55 anos para mulher e carência de 180 meses de contribuições.
5. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
Aposentadoria voltada a segurados considerados permanentemente incapazes de exercer qualquer atividade laborativa e sem possibilidades de reabilitação. Este benefício é garantido enquanto persistir a incapacidade sendo o segurado reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
6. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Benefício devido ao cidadão que comprove o tempo de contribuição necessário, de acordo com seu grau de deficiência - leve, moderado ou grave. A análise do grau da deficiência será constatada após avaliação de peritos do INSS. Para pessoa com deficiência não será exigido que a carência de 180 meses de contribuição seja cumprida na condição de pessoa com deficiência.
7. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIIÇÃO DO PROFESSOR
A aposentadoria por tempo de contribuição do professor é um benefício devido ao profissional que comprovar 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30 anos de contribuição, se homem, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio). Este tipo de aposentadoria possui três regras de transição após a reforma da previdência ocorrida em 13/11/2019. Para saber mais contate-nos e tenha uma análise assertiva sobre os seus direitos.
8. APOSENTADORIA PROGRAMADA
Introduzida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 para substituir a aposentadorias por tempo de contribuição e por idade.
Quem ingressou no Regime Geral de Previdência Social a partir de 13/11/2019, terá direito à aposentadoria programada quando completar os requisitos necessários: 180 meses de carência; Idade Mínima de 62 anos para mulher e 65 anos para o homem e no mínimo 15 anos de contribuição para a mulher seguido de 20 anos de contribuição para o homem.
9. APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO
Essa modalidade possui aposentadorias diferentes e regras complexas, neste quesito a busca por uma equipe especializada na área previdenciária pode favorecer o benefício do servidor público (União, Estados e Municípios) analisando seu histórico há possibilidade de usar recolhimentos feitos junto ao INSS, antes de entrar no serviço público assim como buscar direitos de abono permanência, paridade e integralidade.